Professores Injustiçados

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Sexta-feira, Maio 20, 2005

Concurso de Pessoal Docente para 2005/2006 - Reclamação

Reclamação Integrada

(Um Exemplo para muitos colegas na mesma situação, sempre em nome da justiça e da dignidade profissional)


A minha reclamação refere-se à não validação das preferências para contratação (campo 4.5.6.), da ordem número 100 até à número 148, com excepção dos números 102 e 103.

O motivo apresentado foi o seguinte: “por não ter sido cumprida a sequencialidade dos códigos de horários”.

Entendo o princípio que subjaz a esta regra. E nesse sentido, posso garantir que respeitei o princípio, mas não a regra. Passo a explicar através de um exemplo real no meu Verbete: o número limite de preferências possível é de 148; tem como principal consequência a gestão dos códigos de preferência (escola, concelho ou zona pedagógica), já contemplada na lei. O que não está contemplado na lei é a possibilidade de gerir os códigos de horário. Se para escolher o código de horário 5 para um código de preferência específico (concelhos, por exemplo), é necessário escolher anteriormente os códigos 1, 2, 3 e 4; então, o número real de preferências possível é apenas de 29,6. Parece-me claramente uma regra incoerente. Concretizando, se eu optar por 30 concelhos (cumprindo a regra e o principio) e quiser colocar o correspondente código 5, não terei espaço suficiente para o fazer.

As primeiras 35 preferências são códigos de concelhos, com código de horário 1 (procedimento validado); a partir da 100ª preferência até à 148ª, volto a referir os mesmos concelhos, mas com horário de horário 3 e 4. (procedimento invalidado, por faltar referência ao código de horário 2 e 3, respectivamente). Poderei, então, corrigir para o código de horário correcto? Da 100ª à 125ª corrigir para o código de horário 2; a 102ª corrigir para o código de horário 4. Da 126ª preferência à 148ª são de códigos de escolas, com código de horário 2 e 3 (procedimento invalidado, por faltar referência ao código 1 e 2). Poderei corrigir para código de horário 1? E a preferência 101, código de escola, para código de horário 1?

Querendo eu abranger a minha candidatura a todo o pais, tentei gerir as 148 preferências possíveis com os códigos da preferência.

O decreto-lei nº 35/2003, de 27 de Fevereiro, com as alterações aprovadas em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2003, no texto introdutório, refere-se a “Padrões de qualidade” no concurso para recrutamento de pessoal docente; o 3º objectivo do diploma legal é o de incrementar “transparência”, maior “justiça” e um “equilíbrio”; a “equidade” deve ser considerada, assim como a “dimensão humana”; e “a filosofia do novo modelo de concurso (…) permite parcelar os diferentes momentos do concurso, sem perdas de direitos dos candidatos.” Como estes argumentos, creio poder corrigir as preferências. E tratando-se de uma Candidatura Inteligente, que não me aceitou códigos de escola inexistentes, evitando penalizar-me por erros, pergunto: porque aceitou que eu infringisse a «regra da sequencialidade»? E se o não fez, porque é que teria de ser penalizado por isso?

O artigo 12º, que regula as «Preferências», não fornece nenhuma informação sobre a “sequencialidade dos códigos de horários”, apenas informando sobre a “alternância de preferências das alíneas”, assim como da “conjugação de preferências contidas em cada alínea”. O Manual de Instruções (versão 1.0) de 28 de Fevereiro de 2005, era o único documento onde a «regra da sequencialidade» era referida, na página 36. Não conhecendo eu os objectivos que sustentam a «regra da sequencialidade», posso no entanto garantir que o meu não cumprimento nada tem a ver com “intenções suspeitas”. Parti do pressuposto, que o sistema, ao aceitar um código 3, sem antes ter escolhido um código 1 e 2, significava que o próprio sistema o assumia automaticamente. Apenas quis aproveitar ao máximo o número de preferências disponível – 148.

O artigo 17º, «Listas Provisórias», diz que “(…) não sendo, porém, admitidas quaisquer outras alterações às preferências inicialmente manifestadas.” Então, pode-se corrigir os códigos de horários, não estando assim a alterar nenhuma preferência.

A Informação publicada no site da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação relativa à 2ª fase de validação, dizia, no ponto 3. o seguinte: “Todos os erros, enganos ou omissões que impliquem alteração de dados na candidatura, apenas poderão ser corrigidos no período de reclamações.”

Terei de ficar prejudicado.

Errar é humano, assim como dar segundas oportunidades para corrigir questões que pela sua complexidade geram sempre bastantes dúvidas, chegando mesmo, como diz o próprio decreto-lei, a originar inconstitucionalidades.

Obrigado pela atenção.

Professor Cansado.